Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºRotulagem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, na rotulagem da batata para consumo é obrigatória a indicação:
a) Da identificação do embalador e/ou expedidor, nome e morada ou identificação simbólica emitida ou reconhecida pelo serviço competente, assim como o respetivo número de registo oficial de operador profissional conforme previsto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016;
b) Da identificação da natureza do produto, de acordo com as denominações comerciais previstas no artigo anterior;
c) Da data da colheita;
d) Do nome da variedade;
e) Da categoria;
f) Da denominação específica ou nome comercial para as batatas que não respeitam o calibre máximo, se for esse o caso;
g) Da designação
«miúda»
ou um nome comercial equivalente, se for esse o caso;
h) Do país de origem do produto e, facultativamente, a zona de produção ou denominação nacional, regional ou local;
i) Do calibre, com exceção das variedades longas de forma irregular, nos seguintes termos:
h) Do calibre, com exceção das variedades longas de forma irregular, nos seguintes termos:
i) Para as batatas não submetidas às regras de homogeneidade, o calibre mínimo seguido de
«+»
;
ii) Para as batatas sujeitas às regras de homogeneidade, o calibre mínimo e calibre máximo;
iii) Peso líquido.
2 - Cada embalagem deve ter inscritas as menções obrigatórias em caracteres agrupados do mesmo lado, legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, por impressão direta ou por etiqueta afixada de forma permanente à embalagem ou no sistema de fecho.
3 - Para as batatas expedidas, a granel, em contentor ou em veículo, as menções obrigatórias constam no documento de acompanhamento da mercadoria, afixado de forma visível no interior do veículo de transporte.
4 - Na fase de venda a retalho, para que um produto possa ser apresentado para venda, o retalhista deve exibir, na proximidade imediata do produto e de forma destacada e legível, de um modo que não induza o consumidor em erro, as menções relativas ao país de origem, à variedade e à denominação de venda e
«miúda»
ou equivalente, se for esse o caso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/03/2016 a 28/09/2020

Comparar com a versão em vigor