Artigo 6.º
Rotulagem
Redação registada como em vigor em 09/03/2016.
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1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, na rotulagem da batata para consumo é obrigatória a indicação:
a) Da identificação do embalador e/ou expedidor, nome e morada ou identificação simbólica emitida ou reconhecida pelo serviço competente, assim como o respetivo número de operador económico conforme previsto no n.º 18.5 da secção II da parte A do anexo IV do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro;
b) Da identificação da natureza do produto, de acordo com as denominações comerciais previstas no artigo anterior;
c) Do nome da variedade;
d) Da categoria;
e) Da denominação específica ou nome comercial para as batatas que não respeitam o calibre máximo, se for esse o caso;
f) Da designação «miúda» ou um nome comercial equivalente, se for esse o caso;
g) Do país de origem do produto e, facultativamente, a zona de produção ou denominação nacional, regional ou local;
h) Do calibre, com exceção das variedades longas de forma irregular, nos seguintes termos:
i) Para as batatas não submetidas às regras de homogeneidade, o calibre mínimo seguido de «+»;
ii) Para as batatas sujeitas às regras de homogeneidade, o calibre mínimo e calibre máximo;
iii) Peso líquido.
2 - Cada embalagem deve ter inscritas as menções obrigatórias em caracteres agrupados do mesmo lado, legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, por impressão direta ou por etiqueta afixada de forma permanente à embalagem ou no sistema de fecho.
3 - Para as batatas expedidas, a granel, em contentor ou em veículo, as menções obrigatórias constam no documento de acompanhamento da mercadoria, afixado de forma visível no interior do veículo de transporte.
4 - Na fase de venda a retalho, para que um produto possa ser apresentado para venda, o retalhista deve exibir, na proximidade imediata do produto e de forma destacada e legível, de um modo que não induza o consumidor em erro, as menções relativas ao país de origem, à variedade e à denominação de venda e «miúda» ou equivalente, se for esse o caso.