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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 14-E/2020

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Artigo 1.ºRevogado

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e transitório relativo ao fabrico, importação, colocação e disponibilização no mercado nacional de dispositivos médicos (DM) e de equipamentos de proteção individual (EPI), para efeitos de prevenção do contágio do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Artigo 2.ºRevogado

Regra geral de conformidade

1 - O fabrico, importação, colocação e disponibilização no mercado nacional de DM e de EPI, para efeitos de prevenção do contágio do SARS-CoV-2, devem obedecer aos procedimentos de avaliação de conformidade com os requisitos de saúde, segurança e desempenho legalmente exigidos, dos quais resulta a aposição da marcação CE e a emissão de declaração UE de conformidade.
2 - Durante o surto de COVID-19, os procedimentos previstos no número anterior podem ser adaptados ou derrogados nos termos do disposto nos artigos seguintes, aplicando-se apenas aos DM e EPI que constam devidamente identificados no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.ºRevogado

Colocação e disponibilização no mercado

Colocação e disponibilização no mercado de dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual
1 - Os DM e EPI importados ou fabricados nos termos do disposto nos artigos anteriores, desde que cumpridos os demais requisitos de colocação de produtos no mercado, bem como as máscaras para uso social, podem ser disponibilizados:
a) Às unidades do sistema de saúde e outras entidades que disponham de adequada supervisão sanitária;
b) Para venda em farmácias e locais de venda autorizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as semimáscaras de proteção respiratória, as máscaras para uso social e as luvas de uso único, importadas ou fabricadas nos termos do disposto nos artigos anteriores podem, ainda, ser livremente colocadas ou disponibilizadas no mercado, desde que cumpridos os demais requisitos de colocação de produtos no mercado, para venda em estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho e em máquinas automáticas.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da economia, com faculdade de delegação, podem, conjuntamente, mediante despacho, permitir a colocação ou disponibilização no mercado de máscaras cirúrgicas para venda em estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho ou em máquinas automáticas, designadamente definindo limites às quantidades assim disponibilizadas, por forma a assegurar o seu fornecimento prioritário ao pessoal de saúde.

Anexo - Lista a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º