Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 07/04/2020.
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1 - A atribuição de financiamento ao abrigo do presente decreto-lei apenas pode ocorrer para compensar os operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais que forem definidos ao abrigo do Despacho n.º 3547-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57-B, 1.º suplemento, de 22 de março de 2020, e que, decorrentes das medidas excecionais de proteção da saúde pública adotadas que produzem efeitos para além do período de vigência do estado de emergência, sejam deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte no 2.º trimestre de 2020.
2 - Para efeitos do número anterior, cada autoridade de transportes deve identificar quais os serviços de transporte público essenciais sobre sua competência que devem manter-se em funcionamento, identificando os percursos, as distâncias percorridas e os horários até um máximo de 50 % da oferta, tendo por referência o horário de inverno.