1 -A atribuição de financiamento ao abrigo do presente decreto-lei apenas pode ocorrer para compensar os operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais definidos pelas autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e que sejam deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte, até 31 de dezembro de 2023, por força das medidas excecionais de proteção da saúde pública adotadas durante a vigência do estado de emergência respeitante à pandemia da doença COVID-19.
2 -Para efeitos do número anterior, cada autoridade de transportes deve identificar quais os serviços de transporte público essenciais sobre a sua competência que devem manter-se em funcionamento, identificando os percursos, as distâncias percorridas e os horários.
3 -As verbas disponibilizadas ao abrigo do presente decreto-lei são as que se encontram aprovadas na Lei do Orçamento do Estado para os programas e indemnizações compensatórias identificadas no artigo anterior.
4 -(Revogado.)