Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 15/01/2021.
Esta redação foi substituída em 27/11/2021. Ver a versão consolidada
1 - A atribuição de financiamento ao abrigo do presente decreto-lei apenas pode ocorrer para compensar os operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais que forem definidos pelas autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e que, decorrentes das medidas excecionais de proteção da saúde pública adotadas que produzem efeitos desde a declaração do estado de emergência, sejam deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte, até ao final do ano de 2021.
2 - Para efeitos do número anterior, cada autoridade de transportes deve identificar quais os serviços de transporte público essenciais sobre a sua competência que devem manter-se em funcionamento, identificando os percursos, as distâncias percorridas e os horários.
3 - As verbas disponibilizadas ao abrigo do presente decreto-lei são as que se encontram aprovadas na Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, para os programas e indemnizações compensatórias identificadas no artigo anterior.
4 - Para o ano de 2021, podem ser disponibilizadas ao abrigo do presente decreto-lei as verbas aprovadas pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, nos termos e limites a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.