Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºRegime excecional relativo ao calendário escolar

RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2020
1 -É aplicável o calendário escolar aprovado pelo Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho, com exceção do termo do 3.º período, que ocorre a 26 de junho de 2020.
2 -As provas de equivalência à frequência no ensino básico e secundário realizam-se nas datas fixadas, respetivamente, nos anexos i e ii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
3 -Os exames finais nacionais realizam-se nas datas fixadas nos quadros 1 e 2 do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 -As escolas que, no âmbito da autonomia e flexibilidade, disponham de calendários escolares próprios, devem proceder à sua adequação, tendo em conta o disposto no presente artigo, com vista a garantir as aprendizagens e a realização das provas de equivalência à frequência e dos exames finais nacionais.
5 -O disposto no presente artigo não prejudica o gozo de férias por parte dos alunos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 01/07/2020

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/04/2020 a 30/06/2020