1 -No âmbito do acompanhamento e monitorização regular das crianças e jovens, sempre que se constate a existência de alguma situação de risco, as escolas, em articulação com a respetiva Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, organizam dinâmicas de acolhimento e de trabalho escolar, através da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva, de modo a proporcionar-lhes as condições que permitam promover a sua segurança, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a escola deve providenciar os meios e as condições de segurança que lhes permitam a frequência de atividades letivas em regime presencial e/ou a distância, consoante o ano de escolaridade frequentado.