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Artigo 16.ºPessoal não docente

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/05/2020
1 -Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas adotam as formas de organização do trabalho do pessoal não docente que se encontre ao serviço, de forma a assegurar a prestação dos serviços indispensáveis pelas escolas, nomeadamente para assegurar o pagamento das remunerações salariais e procedimentos administrativos considerados inadiáveis, bem como a prestação de apoios alimentares a alunos que deles beneficiem, o apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais, nos termos da Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.
2 -Sempre que o estabelecimento de educação ou ensino onde normalmente exercem funções se encontre temporariamente encerrado, os trabalhadores não docentes são recolocados em estabelecimento do mesmo agrupamento de escolas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/05/2020

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/04/2020 a 13/05/2020