1 -O presente decreto-lei é aplicável ao ano letivo de 2019/2020.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 9.º a 12.º são aplicáveis às matrículas para o ano letivo 2020/2021.
3 -O disposto nos artigos 2.º e 14.º produz efeitos a 16 de março de 2020.