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Artigo 18.ºProdução de efeitos

RevogadoVigente desde: 30/09/2021
1 -O presente decreto-lei é aplicável ao ano letivo de 2019/2020.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 9.º a 12.º são aplicáveis às matrículas para o ano letivo 2020/2021.
3 -O disposto nos artigos 2.º e 14.º produz efeitos a 16 de março de 2020.

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Versão 1

Revogado desde 30/09/2021