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Artigo 3.º-AOrganização das atividades letivas presenciais

RevogadoVigente desde: 30/09/2021
1 - Na sequência da retoma das atividades letivas presenciais, as escolas reorganizam os espaços, turmas e horários escolares, de forma a garantir o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde, nomeadamente em matéria de higienização e distanciamento físico.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo das necessárias adaptações à comunidade em que se inserem, as escolas devem promover:
a) A reorganização dos horários escolares, observando, designadamente:
i) O desfasamento entre os horários escolares e os horários laborais, utilizando preferencialmente o período entre as 10 horas e as 17 horas;
ii) A organização de turmas em períodos ou dias distintos, minimizando o contacto entre grupos diferentes ou o seu cruzamento e concentração, bem como o número de deslocações à escola por cada aluno;
iii) O desdobramento das turmas sempre que o número de alunos torne inviável o cumprimento das regras de distanciamento físico, recorrendo a professores com disponibilidade de horário na sua componente letiva;
iv) A redução até 50 % da carga letiva das disciplinas lecionadas em regime presencial, sempre que as medidas adotadas não assegurem o cumprimento do distanciamento físico dos alunos, organizando-se momentos de trabalho autónomo nos restantes tempos;
b) A reorganização dos espaços escolares através, designadamente:
i) Da realização, sempre que possível, de aulas em espaços amplos, como auditórios ou outros espaços;
ii) Da atribuição, sempre que possível, de uma única sala ou espaço por turma;
iii) Do estabelecimento de normas relativas às refeições.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, e sem prejuízo dos limites legalmente estabelecidos, os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas procedem às necessárias adaptações no horário semanal dos docentes.

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Revogado desde 30/09/2021