1 -Retomam as atividades em regime presencial, a partir de 18 de maio de 2020, os alunos que frequentam os estabelecimentos de educação especial ao abrigo das condições estabelecidas nas portarias a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
2 -Compete aos estabelecimentos de educação especial garantir que se encontram reunidas as condições de segurança necessárias para retomar as atividades em regime presencial, bem como assegurar o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde.
3 -Para o efeito do disposto no n.º 1, a escola pode, sempre que se justifique, solicitar declaração médica comprovativa de que o aluno pode retomar as atividades em regime presencial.
4 -Os alunos abrangidos pelo disposto no n.º 1 podem, por opção expressa dos encarregados de educação, não retomar as atividades em regime presencial.