Artigo 3.º
Realização das aprendizagens em regime presencial
Redação registada como em vigor em 13/04/2020.
Esta redação foi substituída em 14/05/2020. Ver a versão consolidada
1 - Pode o Governo, mediante decreto-lei, avaliada a evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus COVID-19, determinar a retoma das atividades letivas presenciais, nos 11.º e 12.º anos de escolaridade e nos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário, nas disciplinas que têm oferta de exame final nacional, mantendo-se apenas as restantes disciplinas em regime não presencial.
2 - No 10.º ano de escolaridade e no 1.º ano dos cursos de dupla certificação do ensino secundário, as atividades letivas mantêm-se em regime não presencial.
3 - É considerada falta justificada a não participação do aluno em atividades presenciais por opção expressa do respetivo encarregado de educação.
4 - As escolas reorganizam os espaços, as turmas e os horários dos professores e dos alunos, de modo a garantir, em contexto de sala de aula, o cumprimento das normas de higienização e o adequado distanciamento social.