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Artigo 9.ºAvaliação, conclusão e certificação dos cursos de dupla certificação e dos cursos artísticos especializados

RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2020
1 -Nos anos terminais dos ciclos formativos das ofertas profissionalizantes de nível básico e secundário, a formação prática ou a formação em contexto de trabalho, previstas nas matrizes curriculares dos respetivos cursos, podem ser realizadas através de prática simulada.
2 -Nos anos terminais dos cursos profissionais, cursos de educação e formação, cursos artísticos especializados e cursos científico-tecnológicos, as provas de aptidão profissional, avaliação final, aptidão artística e aptidão tecnológica, respetivamente, podem ser realizadas através de meios não presenciais, competindo a cada escola, no âmbito da sua autonomia, organizar os procedimentos mais adequados para o efeito.
3 -Nos anos terminais dos cursos referidos no número anterior, quando não for possível cumprir a totalidade das horas previstas nos respetivos referenciais de formação, cabe aos órgãos próprios de cada escola decidir sobre a avaliação final, e correspondente conclusão e certificação, a conceder a cada aluno, tendo por referência o nível de competências evidenciado face ao perfil de competências definidos para cada curso e ao Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, homologado pelo Despacho n.º 6478/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 26 de julho.
4 -O disposto nos números anteriores aplica-se, também, ao 3.º ano do ciclo formativo de nível secundário ou ao 12.º ano de escolaridade, consoante se trate ou não de uma organização dos cursos em ciclos formativos, bem como, com as devidas adaptações, ao ano terminal do ciclo formativo de nível básico dos cursos de educação e formação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 01/07/2020

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/04/2020 a 30/06/2020