Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºLicenças de distribuição local

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/10/2012
1 -As actividades e as instalações que integram as licenças de distribuição local são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública, devendo ser garantido pelos respectivos titulares o acesso às mesmas dos utilizadores de forma não discriminatória e transparente.
2 -As licenças de distribuição local compreendem:
a)A distribuição de gás natural, ou dos seus gases de substituição, a pólos de consumo;
b)A recepção, o armazenamento e a regaseificação em unidades autónomas afectas à respectiva rede.
3 -Os polos de consumo podem ser considerados mercados isolados nos termos da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho, depois de terem sido formalizados os requisitos nela previstos.
4 -A licença define o âmbito geográfico do pólo de consumo, bem como a calendarização da construção e expansão das instalações e sua exploração.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/07/2006 a 25/10/2012