Artigo 23.º
Licenças de distribuição local
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - As actividades e as instalações que integram as licenças de distribuição local são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública, devendo ser garantido pelos respectivos titulares o acesso às mesmas dos utilizadores de forma não discriminatória e transparente.
2 - As licenças de distribuição local compreendem:
a) A distribuição de gás natural, ou dos seus gases de substituição, a pólos de consumo;
b) A recepção, o armazenamento e a regaseificação em unidades autónomas afectas à respectiva rede.
3 - Os pólos de consumo podem ser considerados mercados isolados nos termos da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, depois de terem sido formalizados os requisitos nela previstos.
4 - A licença define o âmbito geográfico do pólo de consumo, bem como a calendarização da construção e expansão das instalações e sua exploração.