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Artigo 26.ºDuração das licenças de distribuição local

RevogadoVigente desde: 29/08/2020
A duração da licença é estabelecida por um prazo máximo de 20 anos, tendo em conta, designadamente, a expansão do sistema de gás natural e a amortização dos custos de construção, instalação e desenvolvimento da respectiva rede.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/08/2020