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Artigo 27.ºTransmissão da licença de distribuição local

RevogadoVigente desde: 29/08/2020
1 -As licenças de distribuição local podem ser transmitidas, mediante autorização do ministro responsável pela área da energia, em condições a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 24.º
2 -A transmissão das licenças fica sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.

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Versão 1

Revogado desde 29/08/2020