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Artigo 33.ºConteúdo do registo de comercialização

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/10/2012
O registo para o exercício da atividade de comercialização de gás natural deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) A identificação do titular;
b) A data e número de ordem do registo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/07/2006 a 25/10/2012