Artigo 33.º
Conteúdo da licença
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
As licenças de comercialização de gás natural devem mencionar expressamente os direitos e deveres dos comercializadores de gás natural, nomeadamente:
a) Transaccionarem gás natural através de contratos bilaterais com outros agentes do mercado de gás natural ou através dos mercados organizados, se cumprirem os requisitos que lhes permitam aceder a estes mercados;
b) Terem acesso à RNTIAT e à RNDGN, e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de gás natural aos respectivos clientes;
c) Contratarem livremente a venda de gás natural com os seus clientes;
d) Entregarem gás natural à RNTIAT e à RNDGN para o fornecimento aos seus clientes de acordo com a planificação prevista e cumprindo os regulamentos técnicos e procedimentos financeiros aprovados pelo gestor técnico global do SNGN e, se for o caso, pelo competente operador de mercado, de acordo com a regulamentação aplicável;
e) Colaborarem na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos;
f) Prestarem a informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo;
g) Emitirem facturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
h) Proporcionarem aos seus clientes meios de pagamento diversificados;
i) Não discriminarem entre clientes e praticarem nas suas operações transparência comercial;
j) Manterem o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados;
l) Prestarem informações à DGGE e à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, com salvaguarda do respectivo sigilo;
m) Manterem a capacidade técnica, legal e financeira necessárias para o exercício da função;
n) Constituírem e manterem actualizadas a garantia ou garantias exigidas.