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Artigo 39.ºReconhecimento de comercializadores

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/10/2012
1 -No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte signatária, o reconhecimento de comercializador por uma das partes determina o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respetivos acordos.
2 -Compete à DGEG efetuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/07/2006 a 25/10/2012