Artigo 39.º
Reconhecimento de comercializadores
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte signatária, o reconhecimento de comercializador por uma das partes determina o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respectivos acordos.