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Artigo 73.ºDerrogação relacionada com compromissos assumidos no âmbito de contratos de take or pay

RevogadoVigente desde: 29/08/2020
1 -Se uma empresa de gás natural se deparar, ou considerar que vem a deparar-se, com graves dificuldades económicas e financeiras devido aos compromissos inerentes a contratos de aquisição de gás em regime take or pay, celebrados antes da entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, essa sociedade pode requerer ao ministro responsável pela área da energia a derrogação do acesso de terceiros, nos termos previstos no artigo 27.º da mesma directiva.
2 -A derrogação solicitada nos termos do número anterior carece de parecer prévio da DGGE e da ERSE.
3 -O ministro responsável pela área da energia deve verificar da razoabilidade do pedido, tendo em conta os critérios previstos no n.º 3 do mesmo artigo 27.º da Directiva e, caso o confirme, pode deferi-lo em decisão devidamente fundamentada.
4 -A decisão de derrogação deve ser comunicada à Comissão Europeia acompanhada de todas as informações relevantes para que esta possa tomar posição sobre a mesma.
5 -Em alternativa à decisão de derrogação, o ministro responsável pela área da energia pode decidir no sentido de facultar aos agentes do mercado a possibilidade de adquirirem gás natural dos contratos de take or pay, nas quantidades necessárias ao cumprimento dos referidos contratos, mediante leilão cujos termos são estabelecidos por portaria do ministro responsável pela área da energia.

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Revogado desde 29/08/2020