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Artigo 1.ºObjecto e âmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2023
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
2 -O regime jurídico referido no número anterior abrange:
a)Os bens culturais imóveis;
b)Os bens culturais móveis;
c)O património móvel integrado em bens culturais imóveis e identificado como tal no respectivo acto de classificação ou no acto de abertura do procedimento de classificação.
3 -Quando a obra ou intervenção sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução ou de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, o relatório prévio, o relatório intercalar, o resultado da vistoria prévia e a autorização previstos no presente decreto-lei são obrigatoriamente incluídos no parecer da administração do património cultural competente no âmbito desse procedimento, não se realizando posteriormente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2023

Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/06/2009 a 09/02/2023

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