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Artigo 2.ºPrincípios gerais

Vigente desde: 15/06/2009
1 -Os estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais obedecem aos seguintes princípios:
a)Prevenção, garantindo como regra o carácter prévio e sistemático da apreciação, acompanhamento e ponderação das obras ou intervenções e actos susceptíveis de afectar a integridade de bens culturais de forma a impedir a sua fragmentação, desfiguração, degradação, perda física ou de autenticidade;
b)Planeamento, assegurando prévia, adequada e rigorosa programação, por técnicos qualificados para o efeito, dos trabalhos a desenvolver em bens culturais, respectivas técnicas, metodologias e recursos a empregar em sede de execução;
c)Graduabilidade, fazendo corresponder o nível de exigências e requisitos a fixar para as obras ou intervenções em bens culturais ao seu valor cultural e à forma de protecção de que são objecto;
d)Fiscalização, promovendo o controlo das obras ou intervenções em bens culturais de acordo com os estudos e projectos aprovados;
e)Informação, através da divulgação sistemática e padronizada de dados sobre as obras ou intervenções realizadas em bens culturais para fins histórico-documentais, de investigação e estatísticos.
2 -A aplicação dos princípios referidos no número anterior subordina-se e articula-se com os princípios gerais da política e do regime de protecção e valorização do património cultural previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

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