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Artigo 14.ºAutoria do relatório prévio para bens culturais imóveis

Vigente desde: 15/06/2009
Aplica-se à autoria do relatório prévio relativo a obras ou intervenções em bens culturais imóveis o disposto no artigo 5.º, sem prejuízo das habilitações académicas específicas previstas em legislação própria.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2009