Aplica-se à autoria do relatório prévio relativo a obras ou intervenções em bens culturais imóveis o disposto no artigo 5.º, sem prejuízo das habilitações académicas específicas previstas em legislação própria.
Artigo 14.º — Autoria do relatório prévio para bens culturais imóveis
Vigente desde: 15/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2009