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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 15/06/2009
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Administração do património cultural competente» a entidade responsável pela abertura do procedimento de classificação;
b) «Bens culturais» os bens móveis e imóveis classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, bem como o património móvel integrado;
c) «Relatório prévio» o relatório sobre a importância e a avaliação das obras ou intervenções cuja realização seja proposta em relação a bens culturais;
d) «Relatório intercalar» o relatório descritivo dos trabalhos efectuados, em curso e a realizar, fundamentando, nomeadamente, eventuais alterações no planeamento, técnicas, metodologias e execução em relação ao previsto em relatório prévio ou outros factos relevantes no âmbito das obras ou intervenções;
e) «Relatório final» o relatório de onde conste a natureza das obras ou intervenções realizadas, os exames e análise efectuados, as técnicas, as metodologias, os materiais e tratamentos aplicados, bem como documentação gráfica, fotográfica, videográfica ou outra sobre o processo seguido e o respectivo resultado;
f) «Património móvel integrado» os bens móveis de interesse cultural relevante ligados materialmente e com carácter de permanência a bem cultural imóvel, bem como os bens móveis que estejam afectos de forma duradoura ao seu serviço ou ornamentação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2009