Artigo 20.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 15/06/2009.
Esta redação foi substituída em 22/11/2024. Ver a versão consolidada
1 - A administração do património cultural competente decide o pedido de autorização no prazo de 40 dias.
2 - O prazo referido no número anterior é prorrogável, por igual período e por uma só vez, nos casos de obras ou intervenções de grande dimensão ou complexidade.