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Artigo 20.ºDecisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/11/2024
1 -A administração do património cultural competente decide o pedido de autorização no prazo de 20 dias, fundamentada, sempre que possível, em parecer técnico da responsabilidade de um técnico com qualificação legalmente reconhecida, segundo o disposto no artigo 18.º
2 -O prazo referido no número anterior é prorrogável, por igual período e por uma só vez, nos casos de obras ou intervenções de grande dimensão ou complexidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/11/2024

Decreto-Lei n.º 90/2024 - 1.ª Série(22/11/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/06/2009 a 21/11/2024

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