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Artigo 23.ºAlterações supervenientes

Vigente desde: 15/06/2009
As alterações não previstas nos estudos e projectos de obras ou intervenções autorizados devem ser de imediato comunicadas à administração do património cultural competente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2009