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Artigo 22.ºDirecção e execução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/11/2024
1 -À direção e coordenação de obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis e património móvel integrado é aplicável o disposto no artigo 18.º
2 -A execução das obras ou intervenções é realizada por técnicos com qualificação legalmente reconhecida e experiência adequada na respetiva área de especialidade, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º
3 -As especificidades das intervenções de conservação e restauro podem requerer excecionalmente a colaboração de outros profissionais qualificados em função das áreas de especialidade, que devem atuar sob a supervisão e coordenação direta dos conservadores-restauradores.
4 -A alteração do director das obras ou intervenções autorizadas depende de prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.
5 -Para efeitos do número anterior, a administração do património cultural competente pronuncia-se no prazo de 15 dias a contar da data de entrada do pedido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/11/2024

Decreto-Lei n.º 90/2024 - 1.ª Série(22/11/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/06/2009 a 21/11/2024

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