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Artigo 25.ºMedidas provisórias

Vigente desde: 15/06/2009
A administração do património cultural competente pode ainda determinar as medidas provisórias necessárias quando, durante a execução das obras ou intervenções, se revele risco para a salvaguarda dos bens culturais móveis.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/06/2009