1 -A autorização deve ser revogada sempre que se detetem alterações aos estudos e projetos autorizados ou erros graves na direção ou execução dos trabalhos que comprometam a salvaguarda do bem cultural móvel ou móvel integrado, ou quando não se verifique a suspensão dos trabalhos determinada nos termos do artigo 24.º
2 -A autorização pode ser revogada a todo o tempo quando por motivos supervenientes, devidamente fundamentados, o prosseguimento das obras ou intervenções se revele manifestamente prejudicial à salvaguarda do bem cultural.
3 -A alteração do responsável pela direcção da obra ou intervenção sem autorização prévia da administração do património cultural competente pode determinar a revogação da autorização de obras ou intervenções concedida no âmbito do presente decreto-lei.