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Artigo 27.ºObras ou intervenções coercivas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/11/2024
1 -A administração do património cultural competente pode determinar a execução de obras ou intervenções em bens culturais móveis ou móveis integrados que se revelem indispensáveis para assegurar a sua integridade e evitar a sua perda, destruição ou deterioração.
2 -Quando o proprietário, possuidor ou demais detentores de direitos reais não iniciar as obras ou intervenções que lhe sejam determinadas, ou não as realizar nas condições ou no prazo que lhe forem fixados, a administração do património cultural competente pode determinar o depósito coercivo do bem, em instituição adequada em função da sua natureza, e proceder à execução daquelas obras ou intervenções.
3 -As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do número anterior são da responsabilidade do infractor.
4 -Quando aquelas quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/11/2024

Decreto-Lei n.º 90/2024 - 1.ª Série(22/11/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/06/2009 a 21/11/2024

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