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Artigo 31.ºDestino das coimas

Vigente desde: 15/06/2009
O valor das coimas aplicadas às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a administração do património cultural competente.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/06/2009