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Artigo 32.ºObras ou intervenções realizadas pela administração

Vigente desde: 15/06/2009
1 -As obras ou intervenções realizadas, directa ou indirectamente, pela administração do património cultural competente estão sujeitas à elaboração dos relatórios previstos no presente decreto-lei.
2 -Pode ser dispensada a elaboração do relatório prévio e do relatório intercalar por despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço competente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2009