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Artigo 34.ºObras ou intervenções urgentes

Vigente desde: 15/06/2009
1 -A administração do património cultural competente, por iniciativa própria ou mediante requerimento fundamentado de qualquer interessado, pode excepcionalmente dispensar o relatório prévio e proceder a vistoria prévia quando as obras ou intervenções revelem carácter urgente em função do risco de destruição, perda ou deterioração iminente do bem cultural.
2 -O auto de vistoria, referido no número anterior, substitui o relatório prévio.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/06/2009