Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºDispensa de relatório intercalar

Vigente desde: 15/06/2009
1 -Nas situações de obras de demolição, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de bens culturais imóveis anteriormente previstas em programa de intervenção, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, não há lugar à apresentação de relatório intercalar.
2 -A dispensa do relatório intercalar aplica-se igualmente nas situações de alteração superveniente relativas a obras referidas no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2009