A administração do património cultural competente publica anualmente, na respetiva página eletrónica, os dados estatísticos referentes às obras ou intervenções realizadas ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 36.º — Informação
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Em vigor desde 22/11/2024
Decreto-Lei n.º 90/2024 - 1.ª Série(22/11/2024)
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