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Artigo 38.ºProcedimento informatizado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/11/2024
1 -A instrução dos pedidos referentes a obras ou intervenções em bens culturais imóveis, móveis ou património móvel integrado é realizada por via eletrónica através de plataformas adequadas a que os municípios tenham acesso ou da página eletrónica da administração do património cultural competente, sem prejuízo do previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação.
2 -A página electrónica deve disponibilizar um manual de procedimentos relativo à instrução de pedidos para obras ou intervenções.
3 -Até à entrada em funcionamento do procedimento informatizado previsto neste artigo, os pedidos de autorização são apresentados, por escrito, junto da administração do património cultural competente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/11/2024

Decreto-Lei n.º 90/2024 - 1.ª Série(22/11/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/06/2009 a 21/11/2024

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