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Artigo 39.ºContratualização

Vigente desde: 15/06/2009
1 -A administração do património cultural competente pode recorrer à contratação de entidades especializadas quando tal se revele estritamente necessário para o cumprimento das obrigações relativas à apreciação dos estudos, projectos e relatórios, ou para o acompanhamento ou realização das obras ou intervenções em bens culturais.
2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, é vedada a contratação de entidades especializadas, públicas ou privadas, que suscitem conflitos de interesses na apreciação dos estudos, projectos e relatórios ou no acompanhamento ou realização das obras ou intervenções em bens culturais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2009