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Artigo 6.ºInformações complementares

Vigente desde: 15/06/2009
1 -A administração do património cultural competente pode solicitar informações complementares, apresentação de documentos ou de outros elementos para a apreciação do pedido de parecer, aprovação ou autorização, no prazo de 10 dias após a recepção do respectivo pedido.
2 -O pedido de informações complementares pela administração do património cultural competente suspende o prazo de decisão sobre pedido de parecer, aprovação ou autorização até à data da prestação daquelas.
3 -O interessado pode requerer a continuação do procedimento em alternativa à prestação das informações complementares prevista no número anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/06/2009