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Artigo 5.ºAutoria do relatório prévio

Vigente desde: 15/06/2009
1 -O relatório prévio é da responsabilidade de um técnico habilitado com formação superior adequada e cinco anos de experiência profissional após a obtenção do título académico.
2 -A formação superior e a experiência profissional referidas no número anterior devem ser relevantes na respectiva área de especialidade e no âmbito das obras ou intervenções em causa.
3 -Na elaboração do relatório prévio participam igualmente os técnicos especialistas competentes em função da natureza do bem cultural e do tipo de obras ou intervenções a realizar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2009