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Artigo 9.ºRelatório intercalar

Vigente desde: 15/06/2009
1 -A administração do património cultural competente determina a elaboração de relatório intercalar e indica o prazo para a respectiva entrega, quando:
a)As diligências realizadas no âmbito do acompanhamento referido no artigo anterior o justifiquem;
b)Obras ou intervenções de grande dimensão ou complexidade o aconselhem.
2 -O relatório intercalar é elaborado pelo responsável pela direcção das respectivas obras ou intervenções.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2009