1 -A administração do património cultural competente determina a elaboração de relatório intercalar e indica o prazo para a respectiva entrega, quando:
a)As diligências realizadas no âmbito do acompanhamento referido no artigo anterior o justifiquem;
b)Obras ou intervenções de grande dimensão ou complexidade o aconselhem.
2 -O relatório intercalar é elaborado pelo responsável pela direcção das respectivas obras ou intervenções.