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Artigo 10.ºRelatório final

Vigente desde: 15/06/2009
1 -O relatório final é obrigatório relativamente às obras ou intervenções em bens culturais.
2 -O responsável pela direcção das obras ou intervenções deve elaborar e enviar o relatório final à administração do património cultural competente no prazo de 30 dias após a conclusão dos trabalhos.

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Em vigor desde 15/06/2009