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Artigo 14.ºCobrança coerciva

Vigente desde: 18/10/2013
A cobrança coerciva de créditos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos nacionais ou europeus dos quais a Agência, I.P., seja entidade pagadora é efetuada por recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela Agência, I.P., título executivo para o efeito.

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Em vigor desde 18/10/2013