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Artigo 15.ºCargos dirigentes intermédios e chefes de equipas de projetos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/10/2023
1 -São cargos de direção intermédia de 1.º grau da Agência, I.P., os diretores de unidade.
2 -São cargos de direção intermédia de 2.º grau da Agência, I.P., os coordenadores de núcleo.
3 -São cargos de direção intermédia de 3.º grau da Agência, I. P., os coordenadores de área.
4 -A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo da Agência, I. P., nas seguintes proporções:
a)Diretores de unidade, 78%;
b)Coordenadores de núcleo, 67%.
c)Coordenadores de área 60 %.
5 -As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º graus da Agência, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo, nos termos previstos no número anterior.
6 -Aos chefes de equipas de projetos é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a coordenadores de núcleo.
7 -A chefia das equipas de projetos é desempenhada pelo período de dois anos, renovável por igual período, podendo cessar a todo o tempo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/2023

Decreto-Lei n.º 84/2023 - 1.ª Série(04/10/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/10/2013 a 03/10/2023

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