Artigo 16.º
Poderes de autoridade
Redação registada como em vigor em 18/10/2013.
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1 - No exercício de funções de auditoria e de controlo, os trabalhadores da Agência, I.P., gozam dos seguintes direitos e prerrogativas:
a) Direito de acesso e livre trânsito nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas, que estejam sujeitas ao exercício das suas atribuições de auditoria e controlo;
b) Solicitar das entidades policiais a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções;
c) Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão, a requisição ou a reprodução de documentos em poder das entidades alvo de controlo e auditoria ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da ação, devendo ser levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documento;
d) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da sua ação de controlo e auditoria;
e) Realizar ações de controlo cruzado junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objeto de auditoria.
2 - Os trabalhadores da Agência, I.P., quando no exercício das funções referidas no número anterior, são titulares de um cartão de livre-trânsito, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.