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Artigo 16.ºPoderes de autoridade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/10/2023
1 -No exercício de funções de auditoria e de controlo, os trabalhadores e respetivos dirigentes da Agência, I. P., gozam dos seguintes direitos e prerrogativas:
a)Direito de acesso e livre trânsito nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas, que estejam sujeitas ao exercício das suas atribuições de auditoria e controlo;
b)Solicitar das entidades policiais a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções;
c)Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão, a requisição ou a reprodução de documentos em poder das entidades alvo de controlo e auditoria ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da ação, devendo ser levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documento;
d)Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da sua ação de controlo e auditoria;
e)Realizar ações de controlo cruzado junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objeto de auditoria.
2 -Os trabalhadores da Agência, I.P., quando no exercício das funções referidas no número anterior, são titulares de um cartão de livre-trânsito, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/2023

Decreto-Lei n.º 84/2023 - 1.ª Série(04/10/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/10/2013 a 03/10/2023

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