Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºNorma complementar

Vigente desde: 04/10/2023
Os pagamentos efetuados pela Agência, I.P., relativos aos fundos nacionais ou europeus são, quando devidos, integralmente liquidados aos respetivos beneficiários ou aos seus representantes, não sendo, tais pagamentos, suscetíveis de arresto, de penhora ou de cessão de créditos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/2023